JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO PARCIAL - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Nos processos em que se buscam valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política, os juros e a correção monetária são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Precedentes. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2011, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, dispositivo aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4357, Rel. Ministro AYRES BRITO, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Em razão dessa decisão, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C, julgado em 26/6/2013 e publicado no DJe de 2/8/2013, consolidou o entendimento segundo o qual "a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas". 5. Omissão suprida. 6. Conforme já decidiu a Terceira Seção, "a Portaria Interministerial [nº 134/2011] citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão" (Pet nos EmbExeMS nº 12.179/DF, relator para acórdão o Ministro Og Fernandes, DJe 15/8/2011), daí por que não se justifica a extinção ou até mesmo a suspensão do presente processo cogitada pela embargante. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no MS n. 14.292/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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