JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES. PAGAMENTO RETROATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não ocorreu no caso presente, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. Nos processos em que se buscam valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política, os juros e a correção monetária são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Precedentes. 3. Conforme decidido pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 02/08/2011, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, dispositivo aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. 4. Quanto ao mais, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a sanar, pelo que se rejeitam as demais alegações. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 18.210/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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