- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 05/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABERTURA DETERMINADA APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 170 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 170 da Lei 8.112/90 que: "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor". 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, firmou o entendimento no sentido de que ele se aplica "somente aos casos em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, caracteriza como aquela que sucede após a tempestiva instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude da retomada do prazo prescricional, outrora interrompido com a abertura do feito" (MS 16088/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 21/6/12 - Grifo nosso). Nesse mesmo sentido: MS 14.159/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 10/2/12. 3. Hipótese em que, restando incontroverso que a instauração do PAD ocorreu quando já consumado o prazo prescricional, é de rigor o reconhecimento da nulidade do referido processo administrativo disciplinar e, por via de consequência, da decisão administrativa impugnada no presente writ. 4. Segurança concedida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS n. 16.087/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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