- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 21/06/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na determinação de registro nos assentamentos funcionais do impetrante dos fatos apurados em Sindicância, mesmo após ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva. Insurge-se, também, contra o acolhimento da recomendação da Comissão de Sindicância no sentido de que seja procedida a Tomada de Contas Especial em relação à execução físico financeira dos Contratos de Locação de imóveis que deflagraram a investigação. 2. Falta justa causa para instauração de Sindicância quando reconhecida a prescrição do direito de punir antes mesmo da abertura do procedimento investigatório, como aconteceu no caso em análise. 3. O disposto no art. 170, da Lei n. 8.112/1990 aplica-se somente aos casos em que ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, caracteriza como aquela que sucede após a tempestiva instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude da retomada do prazo prescricional, outrora interrompido com a abertura do feito. 4. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 16.088/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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