- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, são devidas as custas processuais e os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nos casos em que desistir sponte própria da execução fiscal ajuizada, desde que tenha havido a citação, ensejando a contratação de advogado, ainda que não manejados embargos de devedor ou exceção de pré-executividade. 2. Considerando que a atividade do advogado restringiu-se à juntada de procuração nos autos e à oferta de bens à penhora, impõe-se a redução dos honorários advocatícios em favor do patrono da ora agravada, que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.384.284/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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