JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTE. 1. Atento ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal, que foi extinta por perda superveniente do objeto (procedência de ação anulatória), após a apresentação de exceção de pré-executividade, reclama a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária. 2. Hipótese em que houve condenação anterior no montante de R$ 3.902.163,75 (três milhões, novecentos e dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela procedência na ação anulatória, tendo sido fixado, na execução fiscal extinta por perda de objeto, novo valor equivalente a R$ 920.750,06 (novecentos e vinte mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos), ambos a título de verba honorária. 3. Nem sempre o valor da causa influi na importância da matéria debatida em juízo para fins de fixação dos honorários advocatícios, principalmente naquelas ações nas quais houve a sua desistência ou perda superveniente do objeto, limitando-se a controvérsia que se instaurou ao montante da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 2/2/2015. 4. Retratação parcial da decisão agravada para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.407.546/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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