- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO DE ESPÓLIO EM JUÍZO. INVENTARIANTE DATIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS HERDEIROS E SUCESSORES DO FALECIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 11, C/C O ART. 126, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.580 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/16). IMPRESTABILIDADE NO CASO. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Não se conhece de recurso especial em relação a matéria infraconstitucional que não tenha sido objeto de prequestionamento. 3. A tese da legitimidade de qualquer coerdeiro para reclamar a universalidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua não se aplica ao caso em que a demanda foi ajuizada, processada e julgada, em primeiro e segundo graus, apenas em nome do espólio, pois não é viável alterar o polo ativo da demanda em sede de recurso especial. Princípio da estabilidade subjetiva da lide. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.184.832/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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