- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ESPECIAL - FURTO - DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444, DO STJ - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO INEXISTENTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. "É vedado o reconhecimento de maus antecedentes amparando-se, unicamente, na existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento" (Súmula nº 444-STJ). 2. Não há que se falar na compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea porque a confissão se refere a outro crime, estranho ao dos autos. A revisão de tal entendimento acarretaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7, deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.404.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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