- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ESPECIAL - TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - DOSIMETRIA DA PENA - ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 244-STJ - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. "É vedado o reconhecimento de maus antecedentes amparando-se, unicamente, na existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento" (Súmula nº 444-STJ). 2. Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal, a saber, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. 3. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque o réu é primário e preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, do Código Penal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.410.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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