- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 2. Na espécie, a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal de garantia da ordem pública, pois com os Recorrentes foi encontrada considerável quantia de droga (118g de cocaína) condicionada em mais de 200 invólucros, a denotar que se dedicavam habitualmente à atividade de traficância. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 41.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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