- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Reconhecida a primariedade do acusado e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena com base na gravidade abstrata do delito, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal e nas Súmulas n.º 440/STJ e 718/719/STF. 2. Constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a Paciente, conforme observado no acórdão combatido, não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal, notadamente por possuir condenação não transitada em julgado por outro crime de roubo. Precedente. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixar o regime aberto como regime inicial para cumprimento de pena. (HC n. 196.582/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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