- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 2. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a Paciente, conforme observado na sentença condenatória, não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedente. 3. Pelo mesmo motivo não merece guarida o pleito de suspensão condicional da pena. Ao contrário do afirmado pela Impetrante, o Tribunal de origem não considerou condenação sem trânsito em julgado para afastar a aplicação do aludido benefício, mas sim a prática de delito semelhante no decorrer de anterior substituição da pena restritiva de direitos, não se mostrando adequada a sua aplicação. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para estabelecer o regime inicial aberto, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 182.820/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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