- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A exasperação da pena-base restou devidamente justificada nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentença condenatória transitada em julgado, que não foi utilizada para configurar a reincidência. 2. Correta a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 223.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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