- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, C.C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ALVITRADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DIVERSOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Na hipótese, a pena-base do Paciente foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de antecedentes, e ainda agravada, por se tratar de réu comprovadamente reincidente. Reconhecida, assim, na primeira fase da dosimetria da pena, a existência de antecedentes criminais e, na segunda, a configuração da agravante genérica da reincidência. 2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes diversos), tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, segundo disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Ainda, em razão do reconhecimento de agravante genérica, não é de ser aplicado o entedimento sedimentado na Súmula n.º 269 desta Corte: "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4. Ordem de habeas corpus denegada. Liminar revogada. (HC n. 273.366/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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