- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 280/STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A leitura do acórdão recorrido conduz à conclusão de que, diante da dúvida quanto à legitimidade ad causam do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo do mandado de segurança, preferiu aquela Corte manter a coerência para com precedentes já firmados. 2. Com efeito, qualquer posicionamento quanto ao tema pelo STJ, de modo a fixar-lhe um norte, somente seria possível após análise da legislação do Estado e, consequentemente, o exame da competência da autoridade no que se refere à cobrança do ICMS, o que se mostra inviável na via estreita do recurso especial, que não permite tal incursão, ante o óbice intransponível da Súmula 280/STF. 3. Prescindível qualquer análise quanto à Teoria da Encampação, pois tal argumento se reveste de inovação recursal em sede de agravo regimental, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 406.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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