JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DO ATO PROMOVIDA PELA AUTORIDADE APONTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULAS 211/STJ E 280/STF. 1. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Súmula 83/STJ. 2. A alegação de que a Teoria da Encampação não é aplicável ao caso em decorrência da modificação da competência jurisdicional não comporta conhecimento, porquanto ausente o prequestionamento da tese recursal (Súmula 211/STJ), além de demandar inafastável análise da legislação local para perquirir a competência funcional do Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 392.528/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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