JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA. ITEM 17.08 DA LISTA ANEXA DA LC. 116/2003. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. evidencia-se o enfoque constitucional da demanda, visto que a própria recorrente aduz que "incluir atividade em item da lista de serviços anexa a LC 116/2003 é hipótese flagrantemente inconstitucional" (fl. 176, e-STJ), e que sua ampliação contraria o disposto no art. 110 do CTN, normativo este que esta Corte já reconheceu que "veicula norma que versa sobre os limites da competência tributária concorrente, ostentando caráter constitucional e, por isso, insuscetível de conhecimento na via do recurso especial" (REsp 1.137.033/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.3.2010). 2. Não comporta conhecimento o dissídio jurisprudencial apresentado, porquanto a matéria nele discutida foi interpretada sob o prisma eminentemente constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Ademais, verifica-se ainda que, apesar da transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes, o recorrente não juntou certidão ou cópia dos paradigmas elencados, nem citou o repositório oficial autorizado ou credenciado em que foi publicado, bem como deixou de realizar o cotejo analítico para delimitar as circunstâncias que demonstrassem a similitude fático-jurídica dos casos confrontados. 4. Não comprovou o dissídio nos moldes dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, razão pela qual o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao dissídio pretoriano. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.404/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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