- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente entendeu não ser viável o agravo em recurso especial, já que não foram impugnados os fundamentos da decisão de não admissão do apelo nobre, visto que, nesta oportunidade, o recorrente limitou-se a repisar os argumentos do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. É inviável a apreciação, em sede de embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 354.596/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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