- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699, DO STF. ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso ou contraditório e fundamentadamente entendeu ser intempestivo o agravo em recurso especial, porque o Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados, acompanhou a orientação adotada pela Súmula 699, do STF, no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no art. 28, da Lei nº 8.038/90, norma especial, prevalece sobre as disposições em contrário para as ações criminais e seus recursos, inclusivo no tocante à previsão do art. 544, do Código de Processo Civil, que constitui norma geral, mesmo após sua alteração pela Lei nº 12.322/2010. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. É inviável a apreciação, em sede de embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 343.930/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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