JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ART. 1º, §3º, DA LEI N. 11.941/2009. AMPLIAÇÃO DA REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL PARA ABRANGER TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA DOS ARTS. 20 E 26, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao discriminar o "encargo legal" proveniente do art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 (este devido quando e em razão da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais com destinação ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança fiscal) dos honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC (estes fixados em juízo, devidos em razão da sucumbência, cobrados em outras ações e com destinação outra). Com efeito, os institutos apenas se tocam quanto em questão a execução fiscal e respectivos embargos à execução, em razão do disposto na Súmula n. 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"). Entendimento que não contraria o recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.05.2010. 2. O recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.110.924 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2009), já afastou a equiparação da verba honorária ao encargo legal para efeitos remissivos, quando em exame o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45). Raciocínio que também se aplica ao presente caso. 3. Desse modo, os benefícios fiscais previstos nos incisos do art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, quando mencionam a redução do "encargo legal" estão a se referir ao "encargo legal" previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido quando da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais e não aos honorários advocatícios previstos nos arts. 20 e 26, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 385.223/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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