JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PARCELAMENTO E REMISSÃO DOS ARTS. 1º, §3º E 3º, §2º DA LEI N. 11.941/2009. REMISSÃO QUE SOMENTE ATINGE AO ENCARGO LEGAL E NÃO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO NA FORMA DO ART. 20, DO CPC. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As remissões de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal previstas no pagamento à vista e nos parcelamentos do art. 1º, §3º e do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.941/2009 não abrangem a verba honorária fixada em juízo na forma do art. 20, do CPC. Isto porque esta Casa, por diversos precedentes, já firmou que a natureza jurídica do encargo legal não se confunde com a de honorários advocatícios, apenas dispensando a verba honorária nas execuções da Dívida Ativa da União e respectivos embargos do devedor, saber: EREsp. n. 448.115 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9.11.2005; AgRg no REsp. n. 1.240.428 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.03.2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.559/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 08.03.2010. 3. O recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.110.924 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.06.2009), já afastou a equiparação da verba honorária ao encargo legal para efeitos remissivos, quando em exame o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45). Raciocínio que também se aplica ao presente caso. 4. Nos débitos tributários que estavam inscritos em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antes de 1º de maio de 2007 e que migraram para a Dívida Ativa da União em 1º de abril de 2008 (art. 16, caput e §1º, da Lei n. 11.457/2007) permanece a incidência da verba honorária fixada apenas em juízo, a teor do art. 20, do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do débito em cobrança. Desse modo, não são beneficiados com as remissões de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal previstas no pagamento à vista e nos parcelamentos do art. 1º, §3º e do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.941/2009. 5. Não incide o art. 37-A, da Lei n. 10.522/2002, pois quando do seu advento em 4 de dezembro de 2008 (Medida Provisória n. 449/2008) a parte da Dívida Ativa do INSS de que se fala já havia se convolado em Dívida Ativa da União (a convolação foi em 1º de abril de 2008). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.408.647/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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