- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 13/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO CONTRATO ACERCA DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, considerou que o segurado faria jus à indenização securitária integral tendo em vista, no caso, a ausência de clareza do contrato acerca da fórmula de cálculo da indenização em caso de incapacidade parcial permanente, assim como a violação do dever de informação. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.697.874/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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