- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 09/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO E CLAREZA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp 1.727.718/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018). 2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que não houve deficiência no dever de informação ou transparência, pois as garantias contratadas estavam especificadas de modo claro na apólice e a tabela para cálculo conforme o grau de invalidez estava devidamente destacada das Condições Gerais. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
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