JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diolan Donizete Borges contra ato omissivo do Governador do Estado de Goiás, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e do Estado de Goiás consistente em sua não nomeação ao cargo de soldado, previsto no "Concurso Público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás", durante o prazo de validade do concurso público. 2. O impetrante defende que foi classificado em 41º lugar, para o qual estavam previstas 34 (trinta e quatro) vagas e que ocorreram desistências de 8 (oito) candidatos classificados dentro no número de vagas previstas no edital, circunstância que geraria o direito subjetivo à sua nomeação. 3. O concurso ora em exame era justamente "para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás", assim os candidatos aprovados fora das 34 (trinta e quatro) vagas previstas estariam eliminados, conforme item 8.1, alínea "e", combinado com o item 8.3 do edital. 4. O acórdão recorrido denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo do impetrante, ao fundamento de que o edital previa a eliminação dos candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas. Assim sendo, deve ser mantido o decisum recorrido porque não há violação do direito líquido e certo do impetrante. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.338/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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