- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). II - Entretanto, tal entendimento não aproveita ao Agravante, porquanto aprovado fora do número de vagas do cadastro reserva previstas no edital, na primeira etapa do concurso, nos termos das normas de regência. III - De fato, o concurso previa a existência de 31 vagas para cadastro reserva ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás para a região de Morrinhos/GO. O Agravante obteve a 36ª colocação, sendo considerado eliminado do concurso. Portanto, não vislumbro direito líquido e certo a ampará-lo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 42.131/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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