JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em tramitação. Vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 2. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 3. No caso dos autos, como a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com respaldo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. É evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, uma vez que almeja ver alterada a decisão que reconheceu a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na presente demanda, sem efeitos retroativos, com a ressalva de que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de 30.6.2009, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. 5. A Turma desproveu o apelo com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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