JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS - CONCESSÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO - VEDAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco tais questões foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de sanar eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pelo ora Agravante quanto à inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, seria necessário realizar o reexame do contrato, de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 409.584/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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