- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 05/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO INAPTO PARA IMPUGNAR FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 3.- O artigo 273, § 3º, do Código de Processo Civil não é suficiente para determinar a antecipação de tutela, no caso concreto, tendo em vista a ausência de manifestação expressa por parte da instância originária, quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos legais, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.- Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação da presença dos requisitos autorizativos de concessão de antecipação da tutela previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, implica revolvimento do conteúdo probatório contido nos autos, o que significa exceder o âmbito de cognição conferido ao recurso especial pela Constituição da República, consoante adverte a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 194.385/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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