JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 13/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADOÇÃO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015) EM CASO DE BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA NÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível, no agravo interno, a adição de tese não exposta em recurso especial, por constituir indevida inovação recursal. Caso no qual não houve a prévia impugnação no recurso especial sobre o afastamento de sucumbência recíproca, matéria preclusa que não pode ser suscitada em agravo interno, por ser vedada a inovação recursal. 2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.531/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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