JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que não se verifica nenhuma das exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, era mesmo de rigor o arbitramento da verba sucumbencial observando-se os limites determinados no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob uma pretensa baixa complexidade da causa, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Não há falar em aplicação do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não se analisou, na decisão monocrática, se o patamar da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem seria adequado, mas sim se houve a incidência da norma correta ao caso em exame. 4. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, ante a ocorrência da preclusão. 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.647.819/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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