JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PROTESTO POR JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NÃO POSTERGA O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA VIA DO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 05 (CINCO) DIAS. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O protesto por apresentação posterior de instrumento de procuração não tem o condão de postergar o início da fluência do prazo recursal, que ficaria inteiramente dependente da iniciativa da parte, não havendo qualquer previsão legal para tanto. 2. A Agravante nada arguiu sobre a ausência de intimação do Advogado na petição do agravo em recurso especial, restando evidente a inovação dos argumentos, promovida pela Agravante na presente via regimental, inviável de ser examinada. 3. No âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, a Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias. 4. Também o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vigência da Lei n.º 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n.º 699 daquela Corte, como se vê do julgado na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 639.846/SP. 5. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, na medida em que interposto fora do prazo legal de 05 dias, sendo, portanto, intempestivo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 373.508/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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