- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 381.771/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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