- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 06/04/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CERTAME. REQUISITO NÃO PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA. 1. A exigência de 1000 horas em curso técnico é prevista por interpretação sistemática de LC do Estado de Rondônia n. 433/2007 (art. 3º e anexo IV) e Resolução da Câmara de Educação Básica n. 04/99, mas em nenhum momento a Administração, conhecedora de tais regras, escolheu incluí-las no seu edital. 2. No particular, as regras do certame impunham como requisito para a assunção do cargo de técnico em informática somente a apresentação de certificado de conclusão de ensino médio e curso profissionalizante de técnico em informática, devidamente reconhecido por órgão oficial, não havendo uma única linha exigindo carga horária mínima de formação em técnico. 3. O caso em espécie não cuida da corriqueira situação vivenciada neste Corte, quando o edital prevê mais do que diz a lei em sentido largo, ocorrendo o reverso: as regras do certame exigiram menos do que dispunha a legislação. 4. Se o edital dizia menos do que a lei, mas não exatamente o contrário, deve ser prestigiado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, o qual também reforça a confiança legítima que o administrado mantinha em relação à Administração. 5. Hipótese em que o impetrante acostou com a inicial uma sequência de certificados de cursos voltados à prática de técnico em informática, todos de nível médio, inclusive constando curso de 180 (cento e oitenta) horas ministrado por órgão oficial, pelo que atendido o requisito do edital. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 41.507/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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