- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL NORMATIVO. RETIFICAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DOS CARGOS. MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. TITULAÇÃO. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e da Gerente de Seleção e Provimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que objetiva reconhecer a ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras que negaram posse a impetrante no cargo de Técnico de Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, sob a justificativa que, no momento de verificação dos documentos, constatou-se que não foi apresentado o certificado de Curso Técnico em Secretariado. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II - Observa-se que foi dado ao edital de retificação das exigências para o cargo para o qual concorreu a recorrente a necessária publicidade, e que o dever de diligência da exatas exigências para o certamente em questão caberia à própria recorrente, não sendo possível imputar ao ente público conduta supostamente ilegal. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS n. 21.467/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 18/9/2018. III - Por seu turno, no que tange à alegação de ausência de previsão legal para a exigência do certificado de Curso de Técnico em Secretariado Escolar, melhor sorte não cerca a recorrente, uma vez que o Edital Normativo n. 23 - SEE/DF/2016, retificado no mês seguinte pelo Edital n. 26 - SEE/DF/2016, esclarece sobre a necessidade de certificação em Curso Técnico em Secretariado Escolar. IV - É possível que o edital do certame estabeleça qualificação profissional na área a ser provida, requisito atendido com o curso técnico em Secretariado Escolar, não restando direito líquido e certo à recorrente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020. V - De outro lado, não se presta a via eleita para dilação probatória, característica do rito ordinário, quando não se verifica direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.093/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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