- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 28/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVIABILIDADE. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. 1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, o reexame de matéria já decidida. 2. É evidente a pretensão de procrastinar o feito no caso em que as questões apontadas como não respondidas foram claramente examinadas pelo órgão judicante, embora o resultado do julgamento tenha sido contrário aos interesses defendidos pela parte. 3. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. A interposição reiterada de recursos manifestamente improcedentes e procrastinatórios caracteriza litigância de má-fé, conforme os incisos IV e VII do art. 17 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Condenação por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 9.257/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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