- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. SESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO EM DUPLICATAS. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA. 1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do art. 294 do Código Civil, motivo pelo qual a faturizadora não ocupa a posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.386.200/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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