- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. DESCONTO. BASE DE CÁLCULO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DE MODO ALEGADAMENTE DÍSPAR. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. A tese de ofensa a lei municipal não pode ser examinada na via do apelo nobre, a teor da orientação consignada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. É inadmissível o exame de tese referente a dispositivo que não foi objeto de exame pela instância de origem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Na hipótese em que não se constata a fixação da verba honorária sucumbencial em patamar exorbitante ou irrisório, a sua alteração é inviável, consoante disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A ausência de cotejo analítico que demonstre, pelo confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, a similitude fática dos casos concretos e a dissonância dos julgamentos, tal como a ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria dado azo à divergência, configuram deficiência na fundamentação do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.412.951/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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