- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual violação a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Súmula 284/STF. 4. Não se pode conhecer de recurso quanto à interposição pela alínea "b", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988, quando o insurgente furta-se em demonstrar o ato de governo local julgado válido contra lei federal, o que justifica a incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 5. Com relação à alegada afronta da legislação municipal (LC 426/2006), registre-se que seu exame é obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Súmula 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 377.990/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014.)
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