- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à idéia necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. No caso dos autos, os pacientes - presos em flagrante na posse de duas torneiras (a primeira com valor de R$ 35,00 e a segunda com valor de R$ 45,00) dentro de um condomínio -, após serem absolvidos em primeira instância, foram condenados pelo Tribunal de origem à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 dias-multa, no mínimo, como incursos no art. 155, § 4º, IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 6. Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de considerar viável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo concurso de pessoas - se inalterada, substancialmente, a percepção da gravidade da conduta - na hipótese de res furtiva cujo valor seja próximo ao inexpressivo, como no caso (R$ 80,00). 7. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, a fim de restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 272.921/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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