- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A despeito da subsunção formal de um tipo penal a uma conduta humana, é possível concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 3. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 4. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal - dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil -, não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do Estado, máxime aqueles que subjazem à idéia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 5. Se do ponto de vista dogmático a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 6. A simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode, só por si, servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar. 7. O caso concreto diz respeito à subtração, em concurso de agentes, de res furtiva (8 frascos de desodorante spray e 4 frascos de desodorante rollon de propriedade de estabelecimento comercial) cujo valor foi avaliado em R$ 43,30. 8. É certo que o furto qualificado pelo concurso de agentes, segundo entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não inviabiliza, só por si, o reconhecimento do princípio da insignificância, sobretudo quando não é alterada a percepção acerca da gravidade da ação delituosa. Precedente do STJ: HC 250.273/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, 6T., DJe 13.09.2013. 9. No caso dos autos, o acórdão impugnado informou, ao analisar a dosimetria da pena, que o paciente Paulo tem maus antecedentes (por furto e roubo), motivo pelo qual não há como reconhecer a atipicidade material dessa conduta, sobretudo em função da compreensão desta Sexta Turma acerca da aplicação do princípio da insignificância. 10. Forçoso concluir, por conseguinte, que não se constata periculosidade social, ofensividade ou expressividade da lesão jurídica provocada, a merecer a intervenção do Direito Penal, somente na conduta do paciente César. 11. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver, nos termos do art. 386, III, do CPP, tão-somente o paciente César Rodrigues Cachoeira, nos autos do processo n. 152/10, em trâmite na Terceira Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. (HC n. 225.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
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