- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR - ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Portanto, a caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 212.974/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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