- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Modificar o entendimento proferido na instância de origem, para reconhecer a dissolução irregular da empresa e autorizar o redirecionamento contra os sócios, demandaria nova análise do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ; ademais, a alegada dissolução é matéria que não se resolve - quanto ao seu aspecto factual - na avaliação puramente normativa do episódio, por significar evento de natureza empiricamente demonstrável: não se trata, pois, de algo que se possa afirmar - ou negar - de forma linear ou automática. 3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 383.609/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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