- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA O QUADRO SOCIAL DA SOCIEDADE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DÉBITO EXECUTADO. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses de aplicação do art. 135 do CTN, a fim de autorizar o redirecionamento, além do que o sócio não integrava o quadro societário da empresa na época do fato gerador do débito executado. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.405.521/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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