- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EQUIVOCO NA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONCEITO DE INSUMO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA PRODUÇÃO. 1. Os arts. 128 e 460 não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A produção da prova pericial foi indeferida pelas instâncias de origem ao fundamento de que os documentos juntados já seriam suficientes para comprovar o suporte fático da causa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não atacou a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para afastar a alegada nulidade do auto de infração e para justificar que as aquisições oriundas do exterior não geram créditos de PIS e de COFINS. Incide, em relação a essas questões, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.244.507/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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