- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não da decisão primeva. 2. O acórdão impugnado não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 535 do CPC. Em verdade, o julgado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 406.796/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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