- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE PORTE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, fizeram-no tendo por base o acervo probatório da causa. Diante disso, a inversão de tal entendimento, para entender-se equivocada tal conclusão, exigiria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 301.779/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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