- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o decreto prisional a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido - a saber, cerca de 51kg (cinquenta e um quilos) de maconha - e por se tratar de tráfico interestadual. Portanto a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No tocante à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, enfatizou o Tribunal de origem que "inexiste qualquer informação específica de que o recorrido esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserido no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, pois não é idoso, gestante, nem comprovou estar acometido de enfermidade crônica, imunossupressora, respiratória ou que possa ensejar agravamento do seus estados de saúde, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontrava apresente casos confirmados de contaminação pelo COVID-19" (e-STJ fl. 299). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.826/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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