- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO APRECIADO PELO COLEGIADO LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de redução da pena-base, afastando-se os maus antecedentes do réu, não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Sob esse prisma, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não aplicaram a minorante com base nos maus antecedentes do paciente e, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, excluíram a possibilidade de concessão do pretendido redutor. 4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 5. In casu, diante da pena definitiva imposta ao agravante, 5 anos e 10 meses de reclusão, fica mantido o regime prisional fechado, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 635.588/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.