JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE NÃO AVENTADA PELA DEFESA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS REGIMES FECHADOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.No caso, o pleito de readequação da pena-base não foi objeto do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, vedada em agravo regimental, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria. A mais disso, não há, na espécie, nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a realização de novo cálculo dosimétrico. 2.De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4.Sob esse prisma, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não aplicaram a minorante com base nos maus antecedentes dos pacientes e, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, excluíram a possibilidade de concessão do pretendido redutor. 5.Tendo sido as penas-base dos agravantes estabelecidas acima do patamar mínimo, foi devidamente mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento das sanções. 6.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 420.008/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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