- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE n. 593.818 RG/SC, que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. Uma vez que o ora agravante ostenta condenação definitiva por fato praticado antes do cometimento do delito objeto deste writ, deve ser mantida inalterada a conclusão de que ele possui maus antecedentes. 3. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto nos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas -, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela Corte de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado, a qual, aliás, foi aumentada em apenas 1 ano e 10 meses de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 624.648/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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